O QUE VEM A SER SEM FINS LUCRATIVOS

As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, em relação à cobrança do imposto de renda, podem ser imunes ou isentas. A imunidade é concedida pela Constituição Federal enquanto a isenção é concedida pelas leis ordinárias. Entre as pessoas jurídicas imunes enumeradas no inciso Vl do art. 150 da Constituição estão os templos de qualquer culto e as instituições de educação e de assistência social, estas atendidas aos requisitos da lei.

Os requisitos da lei são aqueles relacionados no art. 14 do CTN (Lei n.º 5.172/66), ou sejam, os seguintes:

I. Não distribuir quaisquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II. Aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III. Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

O § 4º do art. 150 da Constituição de 88 deixa expresso que a imunidade abrange exclusivamente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades.

A pessoa jurídica isenta, se diferem das imunes porque a isenção é concedida por lei ordinária que poderá ser revogada por outra lei.

A isenção do imposto de renda das pessoas jurídicas sem fins lucrativos não é automática mas depende de reconhecimento pela Receita Federal.

A partir de 01.01.98, o art. 15 da Lei 9.532/97 dispõe que se consideram isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, observados os seguintes requisitos:

a. não remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

b. aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

c. manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d. conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas;

e. apresentar, anualmente, a declaração de rendimentos;

f. assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de suas atividades, ou órgão público.


As pessoas jurídicas sem fins lucrativos têm isenção subjetiva. Isso significa que o desvirtuamento dos objetivos e finalidades da entidade faz perder a isenção na sua totalidade, isto é, a tributação não incide exclusivamente sobre os resultados das receitas provenientes das atividades que não constituem a finalidade da pessoa jurídica. A perda da isenção é total.


O PN n.º 162/74 enumera alguns casos em que não ocorre o desvirtuamento das finalidades, ainda que a entidade tenha receitas próprias de empresas com finalidade econômica. Assim, as entidades recreativas ou desportivas podem explorar bar ou restaurante, no âmbito de suas dependências, para seus usuários. Uma Fundação cultural pode manter livraria para vender livros a seus alunos ou a terceiros.

 
Direitos Reservados © 2004