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O QUE VEM A SER SEM FINS LUCRATIVOS
As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, em relação à cobrança do imposto de renda, podem ser imunes ou isentas. A imunidade é concedida pela Constituição Federal enquanto a isenção é concedida pelas leis ordinárias. Entre as pessoas jurídicas imunes enumeradas no inciso Vl do art. 150 da Constituição estão os templos de qualquer culto e as instituições de educação e de assistência social, estas atendidas aos requisitos da lei.
Os requisitos da lei são aqueles relacionados no art. 14 do CTN (Lei n.º 5.172/66), ou sejam, os seguintes:
I. Não distribuir quaisquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II. Aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III. Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
O § 4º do art. 150 da Constituição de 88 deixa expresso que a imunidade abrange exclusivamente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades.
A pessoa jurídica isenta, se diferem das imunes porque a isenção é concedida por lei ordinária que poderá ser revogada por outra lei.
A isenção do imposto de renda das pessoas jurídicas sem fins lucrativos não é automática mas depende de reconhecimento pela Receita Federal.
A partir de 01.01.98, o art. 15 da Lei 9.532/97 dispõe que se consideram isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, observados os seguintes requisitos:
a. não remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b. aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c. manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d. conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas;
e. apresentar, anualmente, a declaração de rendimentos;
f. assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de suas atividades, ou órgão público.
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